“Teste Seus Conhecimentos: Questões sobre o Título II do CPM”
Questões sobre: CPM – TÍTULO II – DO CRIME
Questões de Avaliação – CPM: Título II – Do Crime
As questões a seguir foram elaboradas com base no Título II do Código Penal Militar (CPM), que aborda aspectos fundamentais sobre a configuração do crime, a relação de causalidade, a culpabilidade e as excludentes de ilicitude. Estas questões são voltadas para a preparação de candidatos em concursos públicos, considerando diferentes níveis de dificuldade e formatos de resposta.
O objetivo é avaliar a compreensão dos conceitos legais abordados no texto, proporcionando uma análise crítica e reflexiva sobre os temas tratados.
TEXTO BASE
Título: CPM – TÍTULO II – DO CRIME
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sobre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Êrro quanto ao bem jurídico
§ 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Duplicidade do resultado
§ 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Questões
-
Verdadeiro ou Falso: O resultado de que depende a existência do crime é imputável a qualquer pessoa, independentemente de sua contribuição para o resultado.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Fácil
Habilidades/Competências Avaliadas: Compreensão de conceitos básicos de imputação criminal.
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Verdadeiro ou Falso: A omissão é considerada relevante como causa quando o agente tinha a obrigação legal de agir.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Médio
Habilidades/Competências Avaliadas: Análise sobre a relevância da omissão em crimes.
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Verdadeiro ou Falso: Um crime é considerado tentado quando a execução é iniciada, mas não se consuma por vontade do agente.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Fácil
Habilidades/Competências Avaliadas: Conhecimento sobre a definição de tentativa no direito penal.
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Verdadeiro ou Falso: O agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução de um crime responde por todos os atos praticados.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Médio
Habilidades/Competências Avaliadas: Entendimento sobre desistência voluntária.
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Verdadeiro ou Falso: É possível ser punido por um crime culposo mesmo que o agente não tenha agido dolosamente.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Difícil
Habilidades/Competências Avaliadas: Compreensão das diferenças entre dolo e culpa.
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Verdadeiro ou Falso: A pena de tentativa pode ser reduzida de um a dois terços em comparação com a pena do crime consumado.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Fácil
Habilidades/Competências Avaliadas: Conhecimento sobre a aplicação da pena na tentativa de crime.
-
Verdadeiro ou Falso: O erro de fato é sempre punido, independentemente da sua natureza.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Difícil
Habilidades/Competências Avaliadas: Análise sobre erro de fato e suas implicações.
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Verdadeiro ou Falso: O agente que atua sob coação irresistível não pode ser responsabilizado pelo crime cometido.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Médio
Habilidades/Competências Avaliadas: Compreensão das excludentes de culpabilidade.
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Verdadeiro ou Falso: A legítima defesa é considerada uma excludente de crime, desde que os meios utilizados sejam proporcionais.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Difícil
Habilidades/Competências Avaliadas: Compreensão da legítima defesa e sua aplicação.
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Verdadeiro ou Falso: Não há crime quando o agente age em legítima defesa, independentemente da situação.
- A) Verdadeiro
- B) Falso
Dificuldade: Médio
Habilidades/Competências Avaliadas: Análise sobre a legítima defesa.
Gabarito Comentado
- B) Falso – O resultado de que depende a existência do crime é imputável apenas a quem deu causa, conforme o Art. 29 do texto.
- A) Verdadeiro – A omissão é relevante quando o agente tinha a obrigação de agir, conforme o § 2º do Art. 29.
- A) Verdadeiro – A definição de crime tentado é corretamente apresentada no Art. 30, inciso II.
- B) Falso – O agente que desiste voluntariamente só responde pelos atos já praticados, conforme o Art. 31.
- A) Verdadeiro – O Art. 34 estabelece que a culpabilidade é necessária para a punição, salvo em casos específicos.
- A) Verdadeiro – A pena de tentativa realmente é reduzida conforme o parágrafo único do Art. 30.
- A) Verdadeiro – O erro de fato pode isentar o agente de pena se for escusável, conforme o Art. 36.
- A) Verdadeiro – O agente que atua sob coação irresistível não é culpável, conforme o Art. 38.
- A) Verdadeiro – A legítima defesa é uma excludente de crime, desde que os meios sejam moderados, conforme o Art. 44.
- B) Falso – Não é uma afirmação absoluta, pois deve haver análise das circunstâncias que envolvem a legítima defesa.

