“10 Questões sobre Aplicação da Lei Penal Militar para Concursos”
Questões sobre: APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Conjunto de Questões sobre a Aplicação da Lei Penal Militar
As questões a seguir foram elaboradas com base no Código Penal Militar, especificamente no que diz respeito à aplicação da lei penal militar, princípios de legalidade, e considerações sobre crimes militares em tempo de paz e guerra. Este conjunto de questões é direcionado para candidatos a concursos na área de Ciências Humanas, visando avaliar o conhecimento sobre a legislação militar brasileira.
As questões são apresentadas na forma de verdadeiro ou falso, com quatro afirmações em cada uma, permitindo que o candidato identifique a veracidade de cada uma delas. A dificuldade é classificada como fácil, adequado para aqueles que estão iniciando seus estudos ou revisando a matéria.
TEXTO BASE
Título: APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Princípio de legalidade.
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva de incriminação.
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Retroatividade de lei mais benigna.
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade.
§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança.
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Lei excepcional ou temporária.
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime.
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Territorialidade, Extraterritorialidade.
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão.
§ 1º Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros.
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio.
§ 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro.
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Crimes militares em tempo de paz.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
f) revogada.
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante;
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar;
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 3º (VETADO)
Crimes militares em tempo de guerra.
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Militares estrangeiros.
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.
Equiparação a militar da ativa.
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Militar da reserva ou reformado.
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
Defeito de incorporação ou de matrícula.
Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Tempo de guerra.
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Contagem de prazo.
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Legislação especial. Salário-mínimo.
Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Crimes praticados em prejuízo de país aliado.
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I – se o crime é praticado por brasileiro;
II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente.
Infrações disciplinares.
Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Crimes praticados em tempo de guerra.
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
Assemelhado.
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência.
Pessoa considerada militar.
Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
Equiparação a comandante.
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
Conceito de superior.
Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;
II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.
Crime praticado em presença do inimigo.
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Referência a “brasileiro” ou “nacional”.
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros.
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Servidores da Justiça Militar.
Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.
Casos de prevalência do Código Penal Militar.
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
Questões
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Assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
- A aplicação da lei penal militar é regida pelo princípio da legalidade, o que significa que não há crime sem lei anterior que o defina. ( )
- Uma lei posterior que desclassifica um fato como crime não pode ser aplicada retroativamente. ( )
- As medidas de segurança aplicam-se de acordo com a lei vigente ao tempo da sentença. ( )
- A lei penal militar se aplica a crimes cometidos em aeronaves e navios brasileiros, independentemente de sua localização. ( )
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Assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
- O tempo do crime é considerado no momento da ação ou omissão, independentemente do resultado. ( )
- Os crimes militares em tempo de paz não se aplicam a militares da reserva. ( )
- Um militar da reserva conserva as responsabilidades do seu posto ao cometer um crime militar. ( )
- A pena cumprida no estrangeiro não é considerada para a atenuação de pena no Brasil. ( )
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Assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
- Os militares estrangeiros em comissão no Brasil estão sujeitos à lei penal militar brasileira. ( )
- O Código Penal Militar não se aplica a crimes cometidos por militares em tempo de guerra. ( )
- As infrações disciplinares estão compreendidas no Código Penal Militar. ( )
- A lei penal militar se aplica a crimes cometidos por civis contra instituições militares. ( )
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Assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
- O Código Penal Militar considera como militares quaisquer pessoas incorporadas a instituições militares. ( )
- Apenas crimes especificamente previstos no Código Penal Militar são considerados crimes militares. ( )
- As leis excepcionais não se aplicam a fatos ocorridos durante sua vigência. ( )
- O conceito de superior na lei penal militar é baseado na hierarquia militar. ( )
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Assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
- O Código Penal Militar se aplica a crimes cometidos em território nacional e fora dele. ( )
- A pena para crimes militares em tempo de guerra é a mesma aplicada em tempo de paz. ( )
- O militar da reserva não possui prerrogativas quando comete crimes militares. ( )
- A legislação comum não se sobrepõe à legislação militar em casos de crimes contra a segurança externa do país. ( )
Gabarito Comentado
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1. V, F, V, V</p

